Processo 5008866-63.2018.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008866-63.2018.8.21.0019/RS EXEQUENTE : RESIDENCIAL MUNIQUE ADVOGADO(A) : JAQUELINE FOSCHIERA SALVATORI (OAB RS096545) DESPACHO/DECISÃO I. Da Competência da Justiça Estadual e da Impugnação da Caixa Econômica Federal A questão da competência para processar e julgar a presente execução, bem como a legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, já foi objeto de análise e decisão definitiva. Conforme se depreende do Agravo de Instrumento nº 5292742-62.2023.8.21.7000/RS, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, embora inicialmente tenha declinado a competência para a Justiça Federal, o fez para que esta última se manifestasse sobre seu interesse jurídico. A Justiça Federal, por sua vez, ao analisar a questão nos autos do processo nº 5021029-82.2023.4.04.7108/RS, proferiu decisão expressa reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos débitos condominiais, uma vez que a propriedade do imóvel não havia sido consolidada em seu nome à época da penhora. Consequentemente, a Justiça Federal declarou sua incompetência absoluta e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual (Evento 164, DESPADEC1). Essa decisão da Justiça Federal é crucial e vinculante, pois define que a CEF não possuía interesse jurídico que justificasse sua permanência no polo passivo da execução de débitos condominiais, tampouco o deslocamento da competência. Nesse contexto, as reiteradas impugnações da CEF à arrematação, especialmente a alegação de nulidade em razão da alienação fiduciária e da posterior consolidação da propriedade, não merecem acolhimento. A dívida condominial possui natureza propter rem, o que significa que ela adere ao próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor. O imóvel, por ser a fonte geradora da despesa, responde pela sua quitação. Ademais, a arrematação judicial do imóvel ocorreu em 16 de agosto de 2023 (Evento 110, ATA3), enquanto a consolidação da propriedade em favor da CEF (AV.13 da matrícula 115.328) somente se deu em 22 de abril de 2025 (Evento 291, PET1). Portanto, a arrematação judicial é anterior à consolidação da propriedade pela credora fiduciária, devendo prevalecer. A CEF, inclusive, foi devidamente intimada da homologação do leilão (Evento 225). Assim, desacolho as impugnações apresentadas pela Caixa Econômica Federal, reafirmando a validade da arrematação judicial e a competência deste Juízo para prosseguir com os atos expropriatórios. II. Da Validade da Arrematação e do Preço Vil A arrematação do imóvel foi devidamente homologada por este Juízo em 25 de outubro de 2025 (Evento 222, DESPADEC1). Quanto à alegação de preço vil, o imóvel foi avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (Evento 53, AUTO3). O valor da arrematação foi de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), o que corresponde a 59,33% do valor da avaliação. Nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Tendo o lance superado esse patamar, não há que se falar em preço vil. Os atos formais do leilão foram cumpridos, incluindo a publicação do edital, a intimação da executada e da credora fiduciária, e o depósito da entrada pelo arrematante. A Carta de Arrematação foi expedida em 15 de janeiro de 2026 (Evento 251, CARTAARREMT1). III. Do Cancelamento das Averbações Posteriores à Arrematação O Registro de Imóveis da Comarca de…
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