Processo 5008867-74.2024.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008867-74.2024.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008867-74.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: ISABELY JESUS DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUZANNE LANZA HOLPERT - MS15578 IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FNDE, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC, REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por ISABELY JESUS DE PAULA em face de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (FNDE), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e UNIÃO FEDERAL, objetivando a regularização da inscrição da impetrante no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a aprovação da inscrição perante a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), sua matrícula e frequência no curso de Medicina, bem como a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) para contratação do financiamento estudantil. A parte impetrante alegou, na petição inicial (ID 335408196), que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em novembro de 2023 e obteve nota 558,68; foi pré-selecionada nas vagas remanescentes do Fies para o curso de Medicina da Universidade Anhanguera, conforme comunicação enviada pelo MEC; foi orientada a comparecer à CPSA e a complementar a inscrição exclusivamente pelo sistema SisFIES; ao tentar concluir a inscrição, encontrou erro sistêmico que impediu a finalização do procedimento; abriu diversos protocolos administrativos perante o Ministério da Educação; recebeu respostas informando regularização do sistema e concessão de novo prazo, mas afirmou que o erro persistiu; compareceu pessoalmente à CPSA e manteve contatos telefônicos e eletrônicos com a instituição de ensino e com o Ministério da Educação; informou que o curso de Medicina teve início em 12/08/2024 e que não conseguiu concluir inscrição e matrícula. Sustentou que a impossibilidade de conclusão da inscrição decorreu exclusivamente de falha do SisFIES e de comunicação entre os órgãos envolvidos, invocando o direito à educação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de liminar para determinar à Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a regularização da inscrição no Fies, ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC) a fiscalização da atuação do agente operador e ao Reitor da Universidade Anhanguera Uniderp a aprovação da inscrição perante a CPSA, matrícula e frequência no curso de Medicina, bem como, ao final, a procedência do pedido para assegurar definitivamente a aprovação da inscrição, matrícula, frequência e emissão do DRI. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. Foi concedida gratuidade da justiça à impetrante e postergada a análise do pedido liminar…

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