Processo 5008867-93.2022.8.08.0011
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5008867-93.2022.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO REQUERIDO: JOEL VIEIRA, ROMAGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em Inspeção/2026. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel e bens móveis c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Bruno Travaglia Ambrosio em desfavor de Joel Vieira, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, ser legítima detentora dos direitos sobre um terreno de 1.092,00m² (hum mile noventa e dois metros quadrados), bem como do galpão industrial sobre ele construído e dos maquinários para beneficiamento de rochas ornamentais lá existentes, situado na Rua Izidio Peccini, s/nº, Distrito/Localidade de Córrego dos Monos, nestes município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, adquirido em setembro/2019, após o inadimplemento da anterior possuidora, Ester der Brito de Silva, para com o pagamento das parcelas de contrato de novação de dívida no qual referidos imóveis e móveis foram dados em garantia. Sustenta que, desde que assumiu a posse sobre referido bens, eles já estavam sendo arrendados para a pessoa de Auzecleve Assis de Souza, onde exercia atividade comercial através da empresa LDJ Mármores, e, visando manter o vínculo com o atual arrendatário e diante da troca de titularidade, formalizou novo contrato de arrendamento apenas com referida empresa, pelo valor mensal de R$6.000,00 (seis mil reais). Alega que, apesar o valor do locatício ajustado com o arrendatário, tolerava o pagamento de valor menor (R$5.000,00), sendo que o pagamento dos aluguéis eram realizadas através de cheques emitidos pela empresa Calf Usinagem e assinados pelo réu Joel Vieira, o que lhe levava a presumir a existência de havia algum tipo de vínculo empresarial entre Auzecleve e Joel. Contudo, afirma que em junho/2022, foi impedido de ingressar no imóvel devido a troca dos trincos do portão de entrada, e, mesmo não conseguindo adentrar nele, verificou o desaparecimento de parte do maquinário lá instalado. Assevera que o esbulho foi perpetrado pelo requerido, que passou a ocupar o imóvel e a sustar os cheques que garantiam o arrendamento, alegando que se trata do legítimo dono de referidos bens desde 2021. Porém, alega que o título de domínio apresentado pelo réu para validar sua posse possui fortes indícios de fraude, em especial o reconhecimento de firma tardio. Finaliza dizendo que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, porém sem êxito, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de tutela provisória, a concessão de liminar para imediata reintegração/manutenção sobre o bem imóvel industrial e dos bens móveis nele existentes. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, consolidando em definitivo a reintegração de posse em favor da parte requerente, bem como a condenação do requerido por litigância de má-fé e nas verbas sucumbenciais, juntando ao final documentos. Custas iniciais quitadas (vide ID 16360062). Decisão/mandado ID 16905717, concedendo a liminar, além de receber a inicial e determinar a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação. O auto de reintegração de posse ID…
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