Processo 5008868-28.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008868-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDERSON KRICINSKI ADVOGADO(A) : JORGE LEANDRO LOBE (OAB SC008915) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON KRICINSKI opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal que deu provimento ao agravo por si interposto para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e determinando a adequação do débito aos critérios legais aplicáveis às ações monitórias, nos termos da fundamentação (evento 17). Em sua insurgência (evento 23), sustenta, em síntese, omissão quanto: a) à necessidade de observância das novas regras legais introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 relativamente aos critérios de atualização monetária e juros legais; b) à sucumbência decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido; e c) à incidência de honorários recursais, diante do provimento integral do agravo de instrumento Por fim, pugna pelo acolhimento do incidente. Apresentadas contrarrazões (evento 30). É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a…
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