Processo 5008868-73.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008868-73.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008868-73.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PAULO CARVALHO PIPPI ADVOGADO(A) : PAULO CARVALHO PIPPI (OAB RJ202164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por PAULO CARVALHO PIPPI , contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos do procedimento comum nº 5005761-41.2026.4.02.5102/RJ, ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a autorização de importação diretamente da República do Paraguai do medicamento Tirzepatida 15 mg, bem como que a ANVISA e a Receita Federal do Brasil se abstivessem de apreender, reter ou embaraçar a entrada do referido medicamento no território nacional ( evento 18, DESPADEC1 ). O agravante sustenta, em razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), que é portador de Obesidade Grau II, condição que o coloca em elevado risco metabólico e cardiovascular, e que, diante do insucesso de terapias convencionais,  houve a prescrição médica para o uso do medicamento Tirzepatida, essencial para o controle de sua patologia e prevenção de comorbidades graves, como diabetes tipo 2 e hipertensão arterial. Alega, no entanto, que o custo da medicação no mercado nacional é proibitivo frente à sua capacidade econômica, sendo que o mesmo fármaco é comercializado no Paraguai por um valor acessível, razão pela qual acionou o Poder Judiciário para garantir o direito de importar diretamente o medicamento para uso próprio, sem fins comerciais. Destaca, inclusive, que está com viagem marcada para Foz do Iguaçu no período de 25/06/2026 a 29/06/2026, ocasião em que irá ao Paraguai e poderá adquirir a medicação. Salienta que a negativa de importação de medicamento registrado na ANVISA, cujo custo se mostra proibitivo no mercado interno, configura óbice ao exercício do direito fundamental à saúde, além de violar frontalmente os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Ademais, destaca que a própria RDC nº 81/2008 da autarquia autoriza a importação de medicação por pessoa física para uso próprio. Desse modo, “impedir o acesso ao tratamento por razões meramente burocráticas ou de reserva de mercado, quando comprovada a identidade do produto e a prescrição médica, equivale a condenar o paciente ao agravamento de sua condição de saúde por insuficiência de recursos financeiros”. Requer liminarmente, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o pedido formulado na origem, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar “risco imediato, concreto e atual à saúde, apto a justificar a concessão da medida liminar”, ressaltando, ainda, a necessidade de aprofundamento da análise técnica acerca das restrições sanitárias vigentes. Insurge-se o agravante contra essa decisão, pretendendo a concessão de tutela antecipada para…

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