Processo 5008869-43.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008869-43.2026.4.03.6301 AUTOR: SPAZIO SAINT INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI - SP173231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postulam a integração da sentença, sob o argumento de que padeceria de omissão. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494, I, do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna no julgado, de modo que não estão configurados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Não se verifica a omissão sustentada em seus embargos pelo condomínio autor, porquanto a r. sentença fixou, de forma expressa, o trânsito em julgado como marco temporal final para a inclusão das prestações vincendas em sede de cumprimento de sentença, alinhando-se à necessária observância do princípio da razoável duração do processo e à vedação à perpetuação da lide. Lado outro, quanto aos embargos de declaração opostos pela CEF, consigno que a questão relacionada à legitimidade passiva do banco e respectivo ônus probatório foi devidamente enfrentada em sentença, de modo que inexiste vício de omissão. Portanto, verifica-se, em verdade, que as alegações dos embargantes suscitadas em seus recursos visam modificar o teor da sentença, a fim de que seja novamente examinado o mérito da demanda, tendo, desta forma, caráter infringente. Para tanto, devem os embargantes utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, sendo certo que os embargos de declaração se constituem em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Por isso mesmo, não é dotado de efeito devolutivo - destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão -, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos da sentença constante nos autos por ambas as partes, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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