Processo 5008869-55.2024.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5008869-55.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MURILO DO CARMO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. MURILO DO CARMO RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que ao retirar um extrato de sua conta corrente de número 01071966-7, mantida na agência número 3305, percebeu a incidência de descontos mensais não autorizados sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO 0 INCENDIO RES" (MENSALIDADE DE SEGURO ZERO INCÊNDIO RESIDENCIAL), no valor unitário de R$ 235,72 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Aduziu que, em razão da sua idade avançada, contando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade na data da propositura da ação, e por ser pessoa simples, não possuía o hábito de conferir regularmente seus extratos bancários, de modo que os descontos indevidos estenderam-se de forma cumulativa por longo período. Sustentou que a instituição financeira requerida utilizou de forma automática o limite de seu cheque especial, de R$ 15.652,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), para cobrir os referidos descontos de seguro, gerando um saldo devedor acumulado que alcançou a expressiva quantia de R$ 17.440,00 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais). Relatou ter tentado solucionar o impasse administrativamente junto à agência física e por meio de reclamações em plataformas de defesa do consumidor, obtendo apenas o cancelamento das cobranças futuras, com a recusa do banco em estornar os valores debitados e cancelar o saldo devedor do cheque especial. Diante do risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças e proibição de negativação, a declaração de inexistência do débito do cheque especial, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), correspondentes a 15 (quinze) salários-mínimos à época da emenda da petição inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprovando o recebimento de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), faturas de energia elétrica, extratos bancários e telas de reclamação administrativa. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo para determinar ao réu a imediata suspensão das cobranças referentes ao seguro residencial debatido, bem como para obstar a inscrição ou manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, fixando-se multa diária pelo descumprimento no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. O autor…
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