Processo 5008870-42.2026.8.08.0000
TJES • Reclamação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5008870-42.2026.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: EDUVINO BELING RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL - 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECLAMANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação apresentada por Eduvino Beling, com fundamento no art. 988, IV e § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de pronunciamentos jurisdicionais proferidos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo. Narra o reclamante que ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Valores nº 5019406-79.2022.8.08.0024 em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. – EPP, objetivando, entre outras providências, a devolução das quantias pagas em decorrência de contrato de consórcio. Relata que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a restituição dos valores desembolsados, com incidência de correção monetária desde o pagamento de cada parcela. Interpostos recursos inominados, a 3ª Turma Recursal reformou o pronunciamento de primeiro grau para estabelecer que a restituição somente ocorresse após o encerramento do grupo de consórcio, fixando também a incidência da correção monetária e dos juros moratórios após esse marco temporal. Acrescenta que opôs embargos de declaração para sanar omissão quanto à aplicação da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, os quais não foram conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em razão do seu alegado caráter protelatório. Ao que observo dos documentos colacionados, anteriormente ajuizou a Reclamação nº 5000912-90.2025.8.08.9101 (ID 19583863), perante a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, sustentando a indevida aplicação do Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a restituição imediata dos valores pagos. A referida reclamação anterior foi julgada monocraticamente pelo Juiz de Direito Romilton Alves Vieira Junior, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Na presente reclamação, o requerente sustenta que persiste a inobservância da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Defende que a correção monetária deve incidir desde cada desembolso realizado e que a postergação de seu termo inicial para o encerramento do grupo de consórcio viola o sistema de precedentes estabelecido pelo art. 927 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a procedência da reclamação para cassar os acórdãos proferidos no âmbito das Turmas Recursais e determinar novo julgamento, com a incidência da correção monetária sobre os valores restituíveis desde cada desembolso. Esse é o contorno dos autos. Passo a decidir monocraticamente, haja vista vislumbrar a inadmissibilidade da reclamação. Ademais, ante a impossibilidade de regularização do vício ora observado, penso que a intimação prévia da parte autora é dispensada. Pois bem. De início , defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça , porquanto presentes seus…
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