Processo 5008871-28.2025.8.08.0011

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5008871-28.2025.8.08.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008871-28.2025.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALBERT SEBASTIAO ASSEF JUNIOR, PATRICIA FABIANI ZAMBON EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978, RAPHAELA FILGUEIRA MOLL - ES33927 Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO Refere-se à “Embargos de Terceiro” opostos por ALBERT SEBASTIÃO ASSEF JUNIOR e PATRÍIA FABIANA ZAMBON em face de SICOOB CREDIROCHAS. Aduziram em breve síntese: Que através da escritura pública de compra e venda lavrada em 22/06/2005, cópia anexa, os embargantes adquiriram de Edon Pinheiros Quadros e outros, os seguintes imóveis: apartamento caracterizado pelo nº 401, localizado no sexto pavimento (3º tipo), integrante do Ed. Cordialle, situado na rua Virginia Martins dos Santos, nº 165, esquina com a Av. Maria de Lourdes Carvalho Dantas, Guarapari, ES, com sua respectiva vaga de garagem, objeto das matrículas imobiliárias nº 39.436 e 39.437, Livro de número 02”. Após a lavratura da referida escritura, foi gerado pela Municipalidade o competente DAMT – Documento de Arrecadação Municipal – Transmissão – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, com vencimento para 23/09/2005, cujo pagamento foi efetivado do dia 21/09/2005. Ocorre que, por descuido, os embargantes deixaram de efetivar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório. Assim, visando providenciar o registro da escritura de compra e venda lavrada legalmente em seu favor, no dia 29/05/2025, os embargantes protocolaram junto ao cartório competente, o pedido de registro da escritura de compra e venda. Neste momento que tomaram ciência que havia uma averbação premonitória no imóvel advinda do processo n° 0011265-16.2013.8.08.0011, onde os vendedores do imóvel figuram como executados naquela ação. Com base em todo o exposto requereram a tutela de urgência com o fito de que seja suspensa a averbação premonitória, bem como a penhora, oficiando-se o cartório. No mérito, requerem: 1. Procedência dos embargos com o levantamento da constrição, bem como o cancelamento da penhora; 2. Condenação em custas e honorários; 3. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 73064436 – 73066006. O despacho de ID 73453164 determinou a intimação da embargada. Impugnação aos embargos de terceiro, ID 78538052, arguindo, preliminarmente a necessidade de formação de litisconsorte passivo para inclusão dos executados. No mérito, que o registro da escritura consolida efetivamente a transferência do bem para o novo titular que, a partir de então, passa a ser o proprietário ou seja, o registro é o documento oficial que estabelece quem é o atual dono do imóvel. Por isso, as alegações dos embargantes não garantem ao mesmo a propriedade dos imóveis. Destacou o fato de que, entre o ano da suposta celebração da compra e venda, que teria ocorrido em 2005, e a data que os embargantes informam ter tentado realizar o registro, em 29/05/2025, passaram-se 20 (vinte) anos, conforme se verifica das afirmações e documentos apresentados nos próprios embargos. Tal…

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