Processo 5008871-52.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5008871-52.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ANDRE LUIZ PASSOS COSTA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise da prejudicial suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço. Inicialmente, sustenta o requerido que a impetração do mandado de segurança coletivo apenas interrompe o prazo prescricional do fundo do direito, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura desta ação. Entretanto, entendo que a prejudicial arguida pela defesa não merece prosperar. Isso porque, nos termos da jurisprudência do C. STJ “a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgRg no AREsp 122727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.09.2012). (AgInt no REsp 1918870/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021); e ainda “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas” e “Depreende-se, das informações dos autos, que o mencionado mandado de segurança coletivo não tinha transitado em julgado quando do ajuizamento da presente ação de cobrança." (EDcl no AgInt no REsp 1871561/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Importante salientar que as parcelas aqui pretendidas são exatamente aquelas contidas no Mandado de Segurança Coletivo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2025, sendo certo que a presente ação de cobrança foi ajuizada 04/03/2026 Nesta disposição de ideias, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada e, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Andre Luiz Passos Costa Golcalves em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o(a) requerente alega que é servidor(a) do Judiciário Estadual e que o sindicato da categoria pleiteou a abertura do processo de promoção do ano de 2017, com negativa posterior, sendo que, em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança nº 0020606-60.2017.8.08.0000. Argumenta, ainda, que foi promovida com base no Ato 348/2018, editado em cumprimento à ordem judicial e que os efeitos financeiros daquela promoção só foram implementados no ano de 2022, que posteriormente retroagiu à data de 01/07/2021. Sustenta que o MS transitou em julgado em 16/09/2025 e que o pagamento do período de 01/07/2017 a…
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