Processo 5008871-53.2023.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008871-53.2023.4.02.5102/RJ APELANTE : DIRCEU PAULO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BARBARA SILVA DE SOUZA (OAB RJ150796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU PAULO DO NASCIMENTO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUE LOCALIZADO EM ÁREA DE ORLA MARÍTIMA. título executivo transitado em julgado. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por DIRCEU PAULO DO NASCIMENTO , tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro possuidor, visando à suspensão de demolição de quiosque localizado em praia), condenando o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor. 2) O ajuizamento de embargos de terceiro no curso de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que determinou a demolição de quiosques situados em orla marítima não autoriza a exclusão da edificação da ordem judicial, especialmente quando demonstrado, por laudo técnico, que a construção avança sobre faixa de areia e área de restinga, bens de uso comum do povo e de proteção ambiental. 3) O título executivo reconheceu, com base em laudo técnico e nas balizas da ACP, que toda a estrutura, seja qual for sua destinação, deve ser removida, por se tratar de construção irregular e danosa ao meio ambiente. Qualquer trecho em faixa de areia ou área de restinga já está abrangido pela coisa julgada formada. 4) A destinação parcial da edificação à moradia não afasta a natureza precária da ocupação, tampouco confere ao embargante direito possessório juridicamente tutelável, tratando-se de construção erguida em área non aedificandi , em afronta à legislação urbanística e ambiental. 5) Apelação desprovida. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (evento 21), a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 1.196, 1.200, 1.210 e 1.228 do Código Civil, arts. 6º e 1º, III, CF, afirmando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de analisar provas constantes dos autos que indicariam a existência de parte residencial edificada em terreno privado, limitando-se a adotar manifestação do Ministério Público Federal sem examinar a distinção entre área comercial e residencial, além de ter afastado indevidamente a posse ao equiparar a situação a ocupação de bem público. Contrarrazões apresentadas (evento 26). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao manter a ordem de demolição da edificação por reconhecer que a construção avança sobre área de uso comum do povo e que não há prova inequívoca de que a parcela residencial esteja fora da área protegida, incorreu em violação aos dispositivos de lei federal indicados. No tocante à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, a parte recorrente aponta omissão quanto à análise de provas e à distinção entre área residencial e comercial. Observo, no ponto, que a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o Tribunal de…
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