Processo 5008872-13.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008872-13.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : JOSE FERREIRA BUENO ADVOGADO(A) : RENAN MORDEZIM (OAB PR086780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de título judicial que, em síntese, condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 15/01/2014 a 02/01/2015 e a revisar o benefício de NB 177.100.388-7, com pagamento das parcelas atrasadas desde desde a data de início do benefício, em 02/01/2015. Assim constou da decisão: Conforme a contagem que embasou a concessão da aposentadoria, o INSS considerou à parte autora 35 anos de tempo de contribuição até a DER reafirmada. Incluído o período ora reconhecido (20/06/2014 a 02/01/2015), cuja soma do tempo deverá ser efetuada na fase de liquidação, a parte autora tem direito a revisão do benefício , com efeitos financeiros a contar da DIB (02/01/2015 - evento 1, CCON13 ), respeitada a prescrição quinquenal , (...) Pois bem. Refeita a contagem de tempo de contribuição do demandante, tem-se que, com o acréscimo do período de 15/01/2014 a 02/01/2015, com utilização do fator 1.4, na data de 02/01/2015, o autor completa 35 anos, 4 meses e 19 dias, senão vejamos: TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 10/07/1964 Sexo Masculino DER 14/01/2014 Reafirmação da DER 02/01/2015 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 3 meses e 22 dias 325 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 3 meses e 4 dias 336 carências Até a DER (14/01/2014) 34 anos, 0 meses e 12 dias 507 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 15/01/2014 02/01/2015 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 18 dias + 0 anos, 4 meses e 19 dias = 1 ano, 4 meses e 7 dias Período posterior à DER 13 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 3 meses e 22 dias 325 34 anos, 5 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 3 meses e 9 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 3 meses e 4 dias 336 35 anos, 4 meses e 18 dias inaplicável Até a DER (14/01/2014) 34 anos, 0 meses e 12 dias 508 49 anos, 6 meses e 4 dias inaplicável Até a reafirmação da DER (02/01/2015) 35 anos, 4 meses e 19 dias 520 50 anos, 5 meses e 22 dias inaplicável Tal acréscimo sem retroação da DIB, entretanto, não faz sentido para fins de eventual alteração do valor da renda do benefício titularizado pelo exequente. Se considerado o reconhecimento procedido nesta demanda para tal finalidade, obtém-se o seguinte resultado: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 10/07/1964 Sexo Masculino DER 14/01/2014 Reafirmação da DER 23/09/2014 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 3 meses e 22 dias 325 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 3 meses e 4 dias 336 carências Até a DER (14/01/2014) 34 anos, 0 meses e 12 dias 507 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 15/01/2014 02/01/2015 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 18 dias + 0 anos, 4 meses e 19 dias = 1 ano, 4 meses e 7 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 13 Marco Temporal Tempo de contribuição …
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