Processo 5008872-67.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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RECURSO CÍVEL Nº 5008872-67.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : PAULO CESAR MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA FIGUEIREDO RODRIGUES (OAB RJ187449) ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189) ADVOGADO(A) : GRASIELA DAMAS NOVAES (OAB RJ248401) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO/CARPINTEIRO . ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NAS DER'S, EM 23/04/2025 E 12/06/2025. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda. O recorrente alega que a perícia judicial foi superficial, tecnicista e desconsiderou achados de exames de imagem de alta precisão, bem como a influência da idade avançada, baixa escolaridade, dor crônica e a natureza das profissões de pedreiro e carpinteiro e na possibilidade de reabilitação profissional, motivo pelo qual requer, de forma subsidiária, a anulação da Sentença, a fim de que seja realizada nova prova pericial, com formulação dos quesitos complementares já apresentados e outros que se façam necessários para uma análise completa e individualizada da sua condição. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença em duas oportunidades: 31/721.024.907-0 em 23/04/2025 e 31/722.249.021-4 em 12/06/2025 (evs'. 1.5 e ev. 1.7), ambas indeferidas pelo mesmo motivo: " Não Constatação de Incapacidade Laborativa ". A prova pericial médico-judicial de 31/10/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1) , lesões do ombro (CID-10: M75) e gonartrose [artrose do joelho] (CID-10: M17) , e estava apto para exercer sua atividade habitual de pedreiro/carpinteiro , conforme justificativa abaixo (ev. 37): "- Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de gonartrose incipiente e lesão do manguito (com RNM e USG evidenciando rotura completa do supra). Apesar das queixas de incapacidade…
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