Processo 5008873-07.2023.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008873-07.2023.8.24.0113/SC APELANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO : RITA DE CASSIA LOPES DA SILVA RODRIGUES LOPES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) APELADO : ANA BEATRIZ RODRIGUES LOPES SCHMITT KUEHNE (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) APELADO : SERGIO RICARDO RODRIGUES LOPES (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DURVAL KUEHNE (OAB SC003879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento Trodelvy (sacituzumabe govitecana), prescrito para tratamento de câncer de mama triplo negativo metastático, cuja cobertura foi negada sob a alegação de indicação off-label e ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS, e fixou indenização moral no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a cobertura do medicamento Trodelvy, prescrito pelo médico assistente, embora indicado para uso off label e não incluído no Rol da ANS; e (ii) é juridicamente cabível a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa administrativa de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei n. 14.454/2022) conferiu ao Rol da ANS natureza de referência mínima, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos, desde que atendidos os critérios do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, os quais se encontram preenchidos no caso concreto. 4. Constatadas prescrição médica fundamentada, necessidade clínica, registro sanitário do medicamento e inexistência de alternativa terapêutica eficaz oferecida pela operadora, a negativa fundada apenas na indicação off label e em cláusulas contratuais restritivas não se sustenta. 5. A negativa de cobertura, além de frustrar a finalidade do contrato de assistência à saúde, configura dano moral, pois atingiu bem jurídico essencial, agravando o sofrimento da paciente em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: a Câmara deixou de se manifestar acerca da tese vinculante fixada pelo STF na ADI 7.265. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927, I, do Código de Processo Civil; e 102, §2º, da Constituição Federal, no que tange à necessidade de observância aos requisitos fixados na ADI 7.265. Sustenta que "Ao deixar de aplicar tais parâmetros obrigatórios, o acórdão embargado desconsiderou decisão vinculante emanada do órgão de cúpula do Poder…
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