Processo 5008874-33.2025.8.24.0012
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008874-33.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : MARIA VANESSA TIBBE BERNARDES ADVOGADO(A) : ANDRESSA MOZZARA KUNTZ BOMBASSARO MARTINS (OAB SC062319) EXECUTADO : LUCIMARA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DE SOUZA MALISKA (OAB SC023113) ADVOGADO(A) : LUIZ EUZEBIO MALISKA (OAB SC003113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MARIA VANESSA TIBBE BERNARDES em face de LUCIMARA PEREIRA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos. A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios registrados em sua conta bancária via SISBAJUD, ao argumento de que teriam recaído sobre conta poupança de pessoa física mantida junto à Caixa Econômica Federal, a qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como de que os bloqueios também teriam atingido valores oriundos de seu seguro-desemprego, creditados na conta em 2024, e seu FGTS (evento 52.1 ). A parte exequente apresentou insurgência no evento 62.1 . É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Esclarecidas essas premissas, verificam-se os seguintes bloqueios realizados nas contas da executada em questão: (i) R$ 7.278,74, bloqueados em 12/03/2026, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal; (ii) R$ 24,90, bloqueados em 03/04/2026, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal; (iii) R$ 23,19, bloqueados em 08/04/2026, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal; (iv) R$ 40,60, bloqueados em 19/03/2026, em conta mantida junto à NU Pagamentos, conforme extrato colacionado no evento 38.1 . Nos termos da recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade somente se aplica automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é necessário demonstrar a intenção de constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de …
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