Processo 5008874-69.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008874-69.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5008874-69.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MARGARETH MARIA CAMATTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA - ES35709 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Margareth Maria Camatta em face do Banco Bradesco S/A. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) no dia 15 de setembro de 2025, deparou-se com uma mensagem em seu celular solicitando a redefinição da senha do aplicativo do banco requerido, não conseguindo mais acessá-lo ; ii) dirigiu-se à agência em São Mateus/ES, onde funcionário minimizou a situação e insistiu que ela mantivesse a mesma senha ; iii) recebeu ligação via WhatsApp de pessoa se passando pelo advogado Dr. Jhônata Correa, informando sobre a liberação de valores de aposentadoria mediante pagamento de taxa de imposto de renda ; iv) seguindo instruções, realizou transferências via PIX que totalizaram o esvaziamento de sua conta ; v) o estelionatário também contratou dois empréstimos pessoais em seu nome, nos valores de R$ 33.000,00 e R$ 28.000,00 ; vi) o prejuízo total foi de R$ 104.235,21, deixando a conta com saldo devedor de R$ 27.828,61 ; vii) tentou por 7 vezes contato com a gerente durante o golpe, sem sucesso ; viii) houve falha nos mecanismos de segurança e ausência de suporte da instituição financeira. Ao final, pleiteia tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos empréstimos fraudulentos, impedindo cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como a determinação para que o banco efetue o depósito de R$ 104.235,21 para restabelecer o status quo ante. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De início, registro ser inviável proceder à imediata devolução de valores descontados, considerando o caráter de irreversibilidade da medida e esgotamento da tutela liminar neste ponto, o que demanda julgamento exauriente. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, depreendo, à primeira vista, que a parte autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que contraiu empréstimos e realizou transferências bancárias via PIX em sequência, totalizando um prejuízo de R$ 104.235,21. Houve a contratação de empréstimos no dia 15 de setembro de 2025 nos valores de R$ 33.000,00 e R$ 28.000,00 e, na mesma data, a pulverização de valores…

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