Processo 5008875-64.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008875-64.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008875-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: CONSTRUTORA HERLEM LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LUIZA BITTI MAGALHAES ROCHA - ES43963, LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A Advogado do(a) AGRAVADO: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271-A DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra a decisão interlocutória de ID 91686823, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto e indenização por danos morais” (nº 5002140-49.2026.8.08.0021) contra si ajuizada por CONSTRUTORA HERLEM LTDA, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto lavrado no Livro 1234, Folha 153, do Tabelionato de Protesto de Títulos de Guarapari/ES, referente à Nota Fiscal nº 418. Em razões recursais acostadas no ID 19584738, a agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de dois negócios jurídicos distintos: um sistema solar (NF 462), devidamente quitado, e um sistema eólico (NF 418), objeto do protesto e inadimplido; (ii) a efetiva entrega e instalação da turbina eólica no Edifício Dom Diego, comprovada por fotografias e e-mails de aceitação; (iii) a legitimidade do título protestado e a inexistência de prova de quitação quanto a este valor específico; e (iv) o descumprimento do Tema 902 do STJ ante a ausência de caução. Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Tratam-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame da controvérsia, é importante fazer um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos de origem, e que culminaram na prolação da decisão objurgada. Consta dos autos que, mediante contrato de fornecimento e instalação de sistema solar fotovoltaico, celebrado em agosto de 2025, a parte ré/agravante, COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., forneceu à autora/agravada, CONSTRUTORA HERLEM LTDA., equipamentos para geração de energia solar, pelo valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), devidamente quitado mediante duas transações bancárias via PIX. Todavia, segundo a inicial, a autora foi surpreendida com um novo…

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