Processo 5008876-75.2025.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008876-75.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Francisco Generozo da SilvaExecutado:Maria Lucilene de Assis Portela NascimentoExecutado:Lislayne Portela do Nascimento DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda executiva ajuizada por Francisco Generozo da Silva em face de Lislayne Portela do Nascimento e Maria Lucilene de Assis Portela Nascimento referente ao descumprimento das seguintes obrigações: Cláusula Terceira: As partes reclamadas comprometem-se a entregar o apartamento objeto da presente demanda até o dia 30 de novembro de 2025. Cláusula Quarta: As partes reclamadas comprometem-se a entregar o referido apartamento pintado, até o dia 10 de dezembro de 2025. A parte credora informa que houve apenas a entrega das chaves ocorreu em 14/02/2026, estando o imóvel com várias avarias, não ocorrendo o cumprimento da obrigação pelas rés de entregar o apartamento com pintura renovada, além das avarias listadas na evento 21, APRES DOC1 e demonstradas pelo requerente por meio de fotografias, restando devida a conversão da obrigação em perdas e danos. Intimadas para manifestação, as requeridas quedaram-se inertes. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A conversão da obrigação em perdas e danos tem o fim de transformar a obrigação de fazer em um quantum satisfatório pelo seu não cumprimento, bem como reparar os danos experimentados pela parte em virtude do inadimplemento da obrigação. No presente caso, verifico que apesar de constar do acordo apenas a entrega de chaves e a pintura do imóvel, os danos listados pela parte credora excedem e muito o mero descumprimento contratual ou desgaste em decorrência do tempo de uso do bem, tendo em vista que será necessário realizar reforma no imóvel, troca de acessórios e outros reparos para que seja possível nova utilização do imóvel para moradia própria ou aluguel a terceiros, restando patente o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência do descumprimento do acordo pelas requeridas. Desta forma, à míngua de contraprova apresentada pela parte requerida denotando o cumprimento do acordo ou que demonstre a sua boa-fé, acolho integralmente o orçamento apresentado pela parte credora referente ao reparo e ao período em que o imóvel não foi devolvido a sua posse, Destarte, converto a obrigação de entrega das chaves do apartamento e de pintura do bem em perdas e danos no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). De outro giro, não incide no caso concreto astreintes, tendo em vista a ausência de seu arbitramento. ISTO POSTO, defiro o requerimento da parte credora de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e determino: 1. Fixo o valor da indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); 2. Determino a intimação da parte requerida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do avençado, sob pena de incidência da multa do artigo 523 do CPC a incidir sobre o valor da indenização por perdas e danos e imediato bloqueio; 3. Após, não feito o pagamento e não havendo manifestação, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; 4. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros intime-se a executada para se o quiser oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da lei 9.099/95; 5. Frustrado o bloqueio,…
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