Processo 5008876-84.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008876-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : PAULO ROBERTO FORTUNATO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO QUEIROZ (OAB RJ111215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 24): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que reconheceu a legitimidade de servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde para promover execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, com o objetivo de assegurar o reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a execução individual, por servidor federal lotado fora do Estado do Mato Grosso do Sul, da sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a abrangência dos efeitos da decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da petição inicial da ação civil pública e da sentença prolatada revela ausência de qualquer limitação territorial ou funcional quanto aos beneficiários do reajuste, indicando a pretensão de tutela coletiva de alcance nacional. 4. A decisão monocrática proferida no reexame necessário confirma expressamente o caráter nacional da tutela buscada, ao reconhecer que a demanda visava alcançar todos os servidores públicos civis federais. 5. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia da sentença coletiva à competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 1101937 (Tema 1.075), sendo repristinada sua redação original, que prevê eficácia erga omnes. 6. Ainda que o Tema 733 do STF impeça a aplicação automática da nova interpretação constitucional a decisões anteriores, o entendimento firmado no Tema 1.075 apenas consolidou jurisprudência já prevalente no STJ no sentido de que sentenças em ações civis públicas que tratam de direitos individuais homogêneos têm eficácia erga omnes. 7. A jurisprudência do STJ, mesmo antes da definição do Tema 1.075 pelo STF, já reconhecia que a sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes, sendo exigido, na fase de execução, apenas que o exequente comprove seu enquadramento nos limites objetivos e subjetivos da decisão coletiva. 8. Demonstrado nos autos que o exequente é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, correta a decisão que reconheceu sua legitimidade para promover a execução individual do título judicial formado na referida ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 322, §2º, 489, §3º, 2º, 141, 492 e 485, VI), bem como ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, ao argumento de que a…
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