Processo 5008877-05.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008877-05.2024.8.08.0000 RECORRENTE: WILSON GUERREIRO SAAR RECORRIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBMEES DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18094361) interposto por WILSON GUERREIRO SAAR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12588826) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTARQUIA ESTADUAL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo em face de decisão proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, que, em cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria para novos cálculos e manteve a homologação de cálculos apresentados. A decisão agravada também alertou a agravante sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de repetição de teses já decididas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal da autarquia agravante gera nulidade dos atos processuais; (ii) estabelecer se o excesso de execução, apontado pela agravante, é matéria de ordem pública suscetível de análise, mesmo diante de alegação de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intimação pessoal da autarquia agravante, exigida pelo art. 183, §1º, do CPC, configura vício processual. Contudo, não resulta em nulidade dos atos, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, pois a defesa foi integralmente apreciada pelo juízo de origem, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que tal matéria pode ser apreciada a qualquer tempo, salvo quando já decidida anteriormente. 5. Os cálculos homologados pelo juízo de origem adotaram indevidamente o mês de agosto de 2018 como termo para o desconto das contribuições compulsórias, enquanto os documentos colacionados pela agravante demonstram que o termo ad quem correto é outubro de 2015. 6. A manutenção dos cálculos homologados, que incluem valores indevidos entre novembro de 2015 e agosto de 2018, viola o princípio da segurança jurídica, favorecendo enriquecimento sem causa do agravado. 7. Não há litigância de má-fé por parte da agravante, que se valeu de medida processual legítima para assegurar a correta execução do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de intimação pessoal da autarquia, em descumprimento ao art. 183, §1º, do CPC, não resulta em nulidade processual quando não houver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 10. O excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, independentemente de alegação de preclusão. 11. A segurança jurídica na execução de sentença exige o fiel cumprimento do título judicial, vedando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes." Embargos de…
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