Processo 5008877-26.2025.8.08.0014

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008877-26.2025.8.08.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008877-26.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008877-26.2025.8.08.0014 APELANTE: LUCAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: MARINA VOTICOSKI LINTZ - ES27387-A, RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 585 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS DE JESUS em face da sentença por meio da qual fora condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e perseguição, ocorridos entre os anos de 2024 e 2025 no bairro Ayrton Senna, em Colatina/ES. O apelante descumpriu restrições de distância e contato ao monitorar a residência da ex-companheira, realizar filmagens do imóvel e enviar mensagens intimidatórias com exibição de armas de fogo para a genitora da vítima, além de proferir ameaças de morte contra a ex-companheira, o marido dela e a mãe da vítima. O pedido recursal limita-se à reforma da dosimetria da pena, pleiteando a redução das penas-base ao mínimo legal, a compensação integral entre a confissão e a reincidência, e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a exasperação das penas-base ocorreu de forma genérica ou se os vetores das circunstâncias, consequências e personalidade do agente possuem fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser integralmente compensadas na segunda fase da dosimetria; (iii) verificar se o regime inicial de cumprimento de pena comporta alteração para modalidade menos gravosa diante do redimensionamento das reprimendas. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o preceito secundário do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, para os fatos ocorridos em 2025, o que estabelece a pena de reclusão de 02 a 05 anos, tornando inviável a fixação da pena-base com suporte no piso legal anterior de 03 meses de detenção. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra amparo na exibição de arma de fogo e na prática de atos em público, elementos que extrapolam a normalidade do tipo penal e demonstram maior desvalor da conduta. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base, pois o temor causado pelo réu obrigou a vítima e seu marido a abandonarem empregos e mudarem de Estado, configurando abalo psicológico concreto e grave. A personalidade do agente revela agressividade e descaso com as instituições de justiça, evidenciados pela conduta ininterrupta de desrespeito a ordens judiciais e promessas de reiteração criminosa, o que legitima a negativação do vetor. A fração de 1/8…

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