Processo 5008880-41.2024.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008880-41.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão, Anulação] AUTOR: WALERIA ZAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos os autos. I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WALÉRIA ZAGO, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. A autora narra, em síntese, ser servidora efetiva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desde 02 de fevereiro de 1994, e que, em 06 de agosto de 2013, foi designada para o cargo de escrivã titular na Comarca de Unaí. Sustenta que adquiriu a função gerencial e a lotação em Secretaria de Juízo, após aprovação em processo de promoção vertical em carreira, posicionado desde 01 de janeiro de 2014. Alega que foi surpreendida com a publicação de sua exoneração no Diário Oficial, em 12 de dezembro de 2022, sem que lhe fosse oportunizada participação no procedimento administrativo ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o ato administrativo, embora denominado de exoneração, configurou verdadeira demissão com natureza punitiva, uma vez que a autora era titular da função gerencial e não poderia ser desligada sem o devido processo legal. A requerente aduz que a motivação do ato foi pautada em perseguição pessoal por parte da então magistrada titular da Vara Criminal, Dra. Ludmila Lins Grilo, especialmente após a autora ter prestado depoimento como testemunha em processos disciplinares contra a referida juíza. Afirmou que jamais respondeu a processo administrativo por irregularidade e que, caso houvesse falhas funcionais, a providência adequada seria a instauração de processo administrativo, e não a exoneração sem contraditório. Pleiteia a anulação do ato de exoneração, a sua reintegração ao cargo de Gerente de Secretaria com carga horária de 8 horas e o restabelecimento dos reflexos financeiros em seus proventos de aposentadoria. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a complexidade da matéria e a necessidade de análise da legalidade do ato administrativo demandavam dilação probatória, não estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, o réu sustenta a plena legalidade do ato, afirmando que a função de Gerente de Secretaria possui natureza de cargo em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme o artigo 106, alínea "b", da Lei Estadual nº 869/1952. Alegou que a função de Gerente de Secretaria possui natureza de cargo em comissão, de confiança, vinculada à chefia imediata da unidade judiciária e, por isso, precária e passível de exoneração a qualquer tempo, sem necessidade de processo administrativo disciplinar. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterou que sua situação jurídica seria distinta da de ocupante de cargo em comissão puro, pois teria adquirido a função gerencial por promoção vertical na carreira, sob legislação específica, mencionando a Lei Estadual nº 20.865/2013 e a Resolução nº 864/2018, as quais, segundo sua tese, assegurariam manutenção na função…
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