Processo 5008880-78.2022.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5008880-78.2022.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008880-78.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAS SOUZA MOTA, LORRAINE SOUZA MOTA, DIZZY GILLESPIE DE SOUZA MOTA, GUILHERME SOUZA MOTA REU: ADEMIR SANTANA DA MOTA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MENDES PEREIRA - ES30676 Advogado do(a) REU: MAYSSON PEREIRA TERCI OLIVEIRA - ES26249 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO POR DANOS promovido por LUCAS SOUZA MOTA, LORRAINE SOUZA MOTA, DIZZY GILLESPIE DE SOUZA MOTA e GUILHERME SOUZA MOTA em face de ADEMIR SANTANA DA MOTA. Em ID n° 62702385 o requerido pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando os elementos constantes dos autos, foi oportunizado em ID n° 79773945 que apresentasse documentação complementar destinada a comprovar a alegada insuficiência financeira, tendo sido juntados contracheques, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda e demais documentos (IDs 81793377 a 81793394). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam situação econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autodeclaração não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante do conjunto probatório produzido nos autos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente . 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valor sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6 . A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente para…

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