Processo 5008880-86.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008880-86.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008880-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.P.M. PEREIRA EIRELI AGRAVADO: CPL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MXM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986-A DECISÃO Ref. ao pedido liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PENTAMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória. A decisão agravada, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5019069-51.2026.8.08.0024, movido em face do AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO DO FUNPDEC NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2026 e da MXM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender os efeitos do ato administrativo que classificou a empresa MXM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no certame. Em suas razões, a parte agravante sustenta a reforma do decisum afirmando que a licitante interessada apresentou proposta eivada de vício insanável ao alterar a marca do produto originalmente lançada no sistema SIADES após a fase competitiva. Argumenta que a decisão violou o princípio da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos inclusive na Lei nº 14.133/21, ao considerar a substituição da marca como mero erro material sanável. Ressalta que o campo "marca" é de preenchimento obrigatório e vinculante no sistema eletrônico, servindo para identificar o produto e permitir a fiscalização pelos demais concorrentes, de modo que sua alteração posterior configura burla funcional e vantagem indevida. A parte agravante destaca que o certame encontra-se em fase avançada. Salienta que a manutenção da decisão administrativa permitirá a adjudicação, homologação e eventual contratação com base em proposta juridicamente viciada, o que pode tornar a tutela jurisdicional final ineficaz. Refuta o argumento de que o menor preço justificaria a convalidação do erro, asseverando que a economicidade não pode sobrepor-se à legalidade e à integridade do processo licitatório. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar o procedimento licitatório ou a execução contratual em relação ao item disputado, e o posterior provimento integral do recurso para reformar a decisão e declarar a desclassificação da empresa MXM. É o relatório. DECIDO. De acordo com os arts. 932, II, primeira parte, e 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória no âmbito recursal, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo, em qualquer hipótese, comunicar sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal coincidem com aqueles previstos no art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO…

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