Processo 5008881-38.2024.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008881-38.2024.4.04.7000/PR ACUSADO : LUCAS ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO BASSI PEREIRA (OAB PR067389) ADVOGADO(A) : PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença condenou LUCAS ALEXANDRE PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 ( embarque clandestino de 756 kg de cocaína no interior do contêiner MRKU5873562 , transportado para o TCP na noite de 04/09/2019 ), à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa , com valor unitário fixado em 1/30 (um trinta avos ) do salário mínimo vigente à data do fato ( 09/2019 ), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. O regime inicial da pena é o fechado . Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial fixado para cumprimento, incabível a substituição ou suspensão da pena, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal. O réu foi, ainda, condenado a arcar com as custas processuais. Em grau recursal, o E. TRF4 confirmou a sentença, nos termos do evento 20, ACOR2 : Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Recurso especial interposto não foi admitido ( evento 34, DECRESP1 ). Operou-se o trânsito em julgado na data de 11/05/2026. Verifica-se que o réu encontra-se na situação "Preso em Execução provisória" no BNMP. Foi expedida Guia de recolhimento provisório ( evento 262, GUIARECOLHIMENTO1 ). Dispõe o art. 343 do PROVIMENTO Nº 136/2023 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: "Art. 343. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado não substituída nem suspensa , ainda não transitada em julgado, encontrando-se o réu preso preventivamente, o Juízo de instrução adotará as seguintes providências: (...) § 2º Sobrevindo o trânsito em julgado, o Juízo da instrução expedirá a guia de recolhimento definitiva, que deve ser inserida no BNMP e encaminhada ao Juízo Estadual via Malote Digital, alterando-se a competência dela dentro do BNMP. Considerando o trânsito em julgado da condenação ao regime fechado, sem substituição , expeça-se Guia de Recolhimento definitiva , que deverá ser inserida no BNMP e assinada pelo juiz da instrução penal. Depois da assinatura, providencie a Secretaria a vinculação da Guia de Recolhimento definitiva, no BNMP, ao Juízo da Execução Penal. Encaminhe-se Guia de Recolhimento definitiva para a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba - autos nº 9000062-73.2026.4.04.7000 ( SEEU ) , juntamente com as peças necessárias. 2. Da execução da pena de multa e das custas processuais: Nos termos do art. 356-A do Provimento nº 184/2025 do TRF da 4ª Região 1 , à Secretaria para que efetue o cálculo dos valores devidos a título de custas processuais. Os valores depositados nos autos SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS n º 50771538920214047000 (evento 259) apenso - deverão ser utilizados para o pagamento de multa e custas processuais. Havendo valor remanescente, remeta-se à execução penal. Não sendo suficiente o valor depositado para o pagamento , intime-se o réu para efetuar o…
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