Processo 5008881-38.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5008881-38.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5008881-38.2024.4.04.7000/PR ACUSADO : LUCAS ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO BASSI PEREIRA (OAB PR067389) ADVOGADO(A) : PAULO JEAN DA SILVA (OAB PA020542) DESPACHO/DECISÃO 1.  A sentença condenou  LUCAS ALEXANDRE PEREIRA   pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06  ( embarque clandestino de  756 kg  de cocaína no interior do contêiner  MRKU5873562 , transportado para o TCP na noite de  04/09/2019 ),  à pena privativa de liberdade de  07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão  e  758   (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa , com valor unitário fixado em  1/30  (um trinta avos ) do salário mínimo  vigente à data do fato ( 09/2019 ), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. O regime inicial da pena é o  fechado .  Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial fixado para cumprimento,  incabível  a substituição ou suspensão da pena, nos termos dos artigos 44, inciso I e 77 do Código Penal. O réu foi, ainda, condenado a arcar com as  custas processuais. Em grau recursal,  o E. TRF4 confirmou a sentença, nos termos do evento 20, ACOR2 : Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Recurso especial interposto não foi admitido ( evento 34, DECRESP1 ). Operou-se o trânsito em julgado na data de  11/05/2026. Verifica-se que o réu encontra-se na situação "Preso em Execução provisória" no BNMP. Foi expedida Guia de recolhimento provisório ( evento 262, GUIARECOLHIMENTO1 ). Dispõe o art. 343 do  PROVIMENTO Nº 136/2023 da   Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: "Art. 343. Em caso de  condenação à pena privativa de liberdade em  regime   fechado  não substituída nem suspensa , ainda não transitada em julgado, encontrando-se o réu preso preventivamente, o Juízo de instrução adotará as seguintes providências: (...) § 2º  Sobrevindo o trânsito em julgado,  o Juízo da instrução expedirá a guia de recolhimento definitiva, que deve ser inserida no BNMP e encaminhada ao Juízo Estadual via Malote Digital, alterando-se a competência dela dentro do BNMP. Considerando  o trânsito em julgado da condenação ao  regime   fechado, sem substituição ,  expeça-se Guia de Recolhimento definitiva , que deverá ser inserida no BNMP e assinada pelo juiz da instrução penal.  Depois da assinatura, providencie a Secretaria a vinculação da Guia de Recolhimento definitiva, no BNMP,  ao Juízo da Execução Penal. Encaminhe-se  Guia de Recolhimento definitiva para a   Vara de Execução em Meio  Fechado  e Semiaberto de Curitiba -   autos nº 9000062-73.2026.4.04.7000   ( SEEU ) , juntamente com as  peças necessárias.  2.  Da execução da pena de multa e das custas processuais: Nos termos do art. 356-A do Provimento nº 184/2025 do TRF da 4ª Região 1  , à Secretaria para que   efetue o cálculo dos valores devidos a título de custas processuais. Os valores depositados nos autos SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS   n º 50771538920214047000 (evento 259)  apenso - deverão ser utilizados para o pagamento de multa e custas processuais. Havendo valor remanescente, remeta-se à execução penal. Não sendo suficiente o valor depositado para o pagamento ,  intime-se o réu  para efetuar o…

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