Processo 5008882-20.2023.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008882-20.2023.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : ORILDE MARIA BAVARESCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) APELADO : SABEMI SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB MA025279A) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MILITARES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA PARA REAPRECIAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 1286 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a matéria objeto do recurso especial está devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto ao limite de descontos em folha para militares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão recorrido não examinou a questão à luz do Tema 1286 do STJ, que estabelece que, para descontos autorizados antes de 04/08/2022, não se aplica limite específico para consignações em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração após os descontos. 2. A decisão agravada foi reconsiderada em juízo de retratação, tendo em vista a possibilidade de dissonância com o entendimento do STJ. 3. Determina-se a remessa dos autos ao órgão julgador para reapreciação da matéria, conforme os artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em consonância com o Tema 1286 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão agravada reconsiderada. Determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para reapreciação da matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, II, 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2145185/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido nos REsp(s) 2145185/RJ e 2145550/RJ – TEMA 1286/STJ, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo quanto à matéria não prequestionada. A parte agravante, em síntese, alegou que (I) a matéria objeto do recurso especial encontra-se devidamente prequestionada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil; (II) inexiste óbice ao conhecimento do apelo nobre, porquanto não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ; (III) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente do entendimento firmado no Tema 1286, ao limitar os descontos em folha ao percentual de 30%, quando, para contratos celebrados antes de 04/08/2022, é admitido o comprometimento de até 70% da remuneração de militares; e (IV) o contrato discutido nos autos foi firmado em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022, circunstância que afasta a aplicação do limite mais restritivo. Por fim, pugnou pelo provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o processamento do recurso especial. Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte…
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