Processo 5008882-56.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008882-56.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008882-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA DA SILVA SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Renata da Silva Soares (Id. 19587324), ver reformada a decisão (Id. 93880238) que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, recebeu o procedimento como liquidação individual de sentença coletiva e determinou a suspensão do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.169. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso, porquanto o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048 não ostenta natureza genérica, tendo definido os beneficiários, o direito material reconhecido e os parâmetros necessários à apuração do crédito; (ii) a incidência do § 2º do art. 509 do CPC, uma vez que a quantificação do valor devido depende de simples cálculos aritméticos, a partir das fichas financeiras e da comprovação da regência de classe; (iii) a existência de decisões deste Tribunal em casos análogos, nas quais fora afastado o sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ; (iv) a ocorrência de preclusão pro judicato, pois o Juízo de origem já havia anteriormente afastado a suspensão do feito; (v) a presença de perigo de dano, diante da natureza alimentar do crédito e do risco de paralisação indevida do cumprimento de sentença. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia a verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela agravante deve permanecer suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ, o qual fora assim proposto: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". A questão jurídica, portanto, está vinculada à hipótese de título coletivo cujo conteúdo não permita, sem prévia atividade integrativa, identificar a titularidade individual do direito ou quantificar a obrigação exigida. Na oportunidade, porém, verifica-se a existência de relevante distinção entre a controvérsia afetada no repetitivo e a situação retratada no processo originário. O título executivo judicial decorre da ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, na qual reconhecido o direito dos profissionais do magistério do Município de Serra, em regência de classe, à incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento das diferenças correspondentes. Observa-se que o acórdão de…

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