Processo 5008883-85.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008883-85.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008883-85.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVADO : SANDRA REGINA DE SOUZA MARIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAGALHÃES DE ARAÚJO (OAB CE049818) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FORÇAS ARMADAS. FILHA DE MILITAR. LEI 13.954/2019. TEMA 1.080/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu tutela de urgência e manteve o vínculo de filha e pensionista de militar ao regime de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. Em síntese, alega o ente público que a Lei 13.954/2019 excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de dependentes e que não há direito adquirido a esse regime, conforme o Tema 1.080/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para filha de militar, após as alterações da Lei 13.954/2019; (ii) se a percepção de pensão militar descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar; e (iii) se a modulação de efeitos do Tema 1.080/STJ, que ressalvava a continuidade de tratamentos, ainda é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei 13.954/2019 alterou o rol de dependentes do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), excluindo a filha solteira maior de 21 anos que não receba remuneração, para fins de Assistência Médico-Hospitalar (art. 50, § 2º, inc. III, da Lei 6.880/1980, com redação da Lei 13.954/2019). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.080 (REsp 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e não vinculado à pensão por morte, aplicável a militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 5. A modulação de efeitos inicialmente prevista no Tema 1.080/STJ, que ressalvava a continuidade de tratamentos, foi expressamente suprimida em sede de embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.880.238/RJ). 6. A dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme delineado no Tema 1.080/STJ. 7. Outrossim, o art. 50, § 5º, da Lei 6.880/1980 (incluído pela Lei 13.954/2019) estabelece que, após o falecimento do militar, a manutenção dos direitos à Assistência Médico-Hospitalar só ocorre enquanto os beneficiários conservarem os requisitos de dependência. 8. No caso concreto, a autora não se enquadra nas hipóteses de dependência previstas pela Lei 13.954/2019, e o óbito do genitor ocorreu após a vigência da referida lei (outubro de 2025), o que afasta a probabilidade do direito à manutenção do benefício, na medida em que a extinção da assistência médico-hospitalar, neste caso, baseia-se em previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente…

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