Processo 5008884-26.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008884-26.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008884-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: MIRELLY RONCETTE DE BORTOLI Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS - ES17713-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de ID 94189627 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos da ação anulatória nº 5013990-91.2026.8.08.0024 ajuizada por MIRELLY RONCETTE DE BORTOLI, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus que, no prazo de até 05 (cinco) dias, anulem a questão 100, do caderno tipo 4, atribuindo à autora a respectiva pontuação, corrigindo, assim, sua classificação, para que, se for o caso, possa prosseguir nas demais etapas do certame. Em suas razões recursais (ID 19587057), o agravante sustenta, em síntese, impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, competência exclusiva de Banca Examinadora para estabelecer critérios de correção e conteúdo de questões. Afirma que a intervenção judicial afronta entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, que veda reexame de provas salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Quanto à questão nº 100, defende a inexistência de erro grosseiro, tratando-se de discussão pautada em divergência doutrinária sobre aplicação de preceitos de LINDB em decisões arbitrais com Administração Pública. Aduz que a manutenção da decisão fere os princípios de isonomia e de vinculação ao edital ao dispensar tratamento diferenciado à candidata em detrimento de outros participantes. Por fim, alega risco de dano grave e de difícil reparação ante iminente "efeito multiplicador" de demandas e desorganização de cronograma de concurso público. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a eliminação do candidato. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame da controvérsia recursal, mostra-se pertinente delinear, brevemente, o contexto da demanda originária. Cuida-se de ação anulatória proposta por MIRELLY RONCETTE DE BORTOLI em face…

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