Processo 5008885-94.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008885-94.2026.4.03.6301 AUTOR: ALOISIA SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL - SP309511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALOISIA SANTOS DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 17/10/2025 formulou requerimento administrativo perante o INSS, identificado pelo NB 80/237.821.779-4, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, em função do nascimento de sua filha, ocorrido em 03/09/2025; (iii) contudo, o INSS indeferiu o pedido administrativo. Citado, o INSS contestou o feito (Id 587344934), alegando preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. Presente as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo outras preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.3. Do salário-maternidade O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)…
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