Processo 5008886-93.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008886-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCIA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARLUCIA ALVES DOS SANTOS BOA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5010318-03.2026.8.08.0048, determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que o título executivo judicial coletivo não possui natureza genérica, uma vez que define expressamente os beneficiários da condenação, o direito reconhecido e os critérios de cálculo do crédito exequendo, permitindo a apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Alega que a sentença coletiva proferida nos autos nº 0005868-93.2012.8.08.0048 reconheceu de forma objetiva o direito dos profissionais do magistério em regência de classe ao recebimento do adicional constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. Afirma, ainda, que o próprio Juízo de origem vinha admitindo regularmente o processamento de execuções individuais idênticas, tendo a suspensão sido determinada de ofício, sem provocação do Município agravado. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e o deferimento da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a suspensão da decisão. Explico. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela agravante em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação…
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