Processo 5008887-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008887-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008887-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PATRICK NUNES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVANTE : JOICE COLOMBO DE CASTRO ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por PATRICK NUNES DE CASTRO  e JOICE COLOMBO DE CASTRO (ÁTILA LEONARDO RAIA  - OAB/SP 306.392), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto GUILHERME MILKEVICZ, da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos nº 5004054-90.2026.4.02.5117, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, que tem por objetivo a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27.5.2026 e 2.6.2026, bem como de quaisquer outros atos de expropriação relativos ao imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, até o julgamento final da presente demanda. Na origem, pretendem os autores a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, bem como da consolidação da propriedade do imóvel - matrícula nº 37.084 do 2º Ofício de Justiça de São Gonçalo -, em favor da CEF, reconhecendo-lhes o direito de purgar a mora, em razão dos vícios apontados no procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel. A decisão recorrida (evento 4 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de ação na qual PATRICK NUNES DE CASTRO e JOICE COLOMBO DE CASTRO requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade e o reconhecimento do direito dos autores de purgar a mora relativo a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal para purga da mora. Requerem ainda, subsidiariamente, que a presente demanda seja revertida em perdas e danos, com o recebimento dos valores de sobejo do aludido imóvel. I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC. II - A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais designados para 27/05/2026 e 02/06/2026, com o consequente cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula 37.084 do 2º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ. A antecipação da tutela exige a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida. A parte autora sustenta direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, invocando o regime do Decreto-Lei 70/66 e a celebração do contrato em 21/10/2014, anterior à Lei 13.465/17. Sustenta, ainda, que o Tema 1.288 do STJ não se aplica ao caso, por se tratar de hipótese distinta (distinguishing). A tese não se sustenta. O Tema 1.288 do STJ foi julgado pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, com a seguinte tese: a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do…

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