Processo 5008889-22.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5008889-22.2026.8.24.0091/SC AUTOR : PEDRINHO GONCALVES SENDRA SOARES ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por PEDRINHO GONCALVES SENDRA SOARES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB. Sustenta o autor que participou do concurso público regido pelo Edital n. 001-2026/DP/CBMSC-CFP, para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, por meio do Curso de Formação de Praças. Alega que as questões objetivas '31', '35' e '42', da Prova Tipo B, são nulas. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que lhe seja atribuída a pontuação decorrente das questões '31', '35' e '42', com sua reclassificação e prosseguimento no certame, bem como a reserva de vaga de acordo com sua classificação final. O autor ainda requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferiu-se o a gratuidade da justiça e intimou-se o demandante para pagar as custas processuais iniciais ( evento 5, DESPADEC1 ). O autor pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 12, CUSTAS1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante, em razão da alegada nulidade das questões objetivas '31', '35' e '42' da Prova Tipo B, referente ao Edital n. 001-2026/DP/CBMSC-CFP, requer a antecipação de tutela para que lhe seja atribuída a pontuação decorrente, com sua reclassificação e prosseguimento no certame, bem como a reserva de vaga de acordo com sua classificação final. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. (I) Da impossibilidade de substituição da banca examinadora de concurso público para correção de provas, pelo Poder Judiciário De início, importante destacar que, segundo consolidada jurisprudência pátria, não incumbe ao Poder Judiciário efetuar a correção de provas, exceto quando verificada ocorrência de teratologia ou incompatibilidade flagrante do conteúdo exigido com o edital, conforme firmado em recente julgamento proferido no Recurso Extraordinário 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida: "[...] Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. O Superior Tribunal de Justiça também posicionou-se no sentido de "não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público , a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando" (STF, RMS 22542/ES, rela. Min. Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJMG, Sexta Turma, DJe. 19-3-2009). O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui farta jurisprudência nesse mesmo sentido. Observe-se um exemplo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. [...] PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N. 31, 32 E 34.…
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