Processo 5008889-49.2026.4.02.0000

TRF2 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008889-49.2026.4.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008889-49.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000583-12.2006.4.02.5002/ES PACIENTE/IMPETRANTE : LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALFREDO ANGELO CREMASCHI (OAB ES006050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por ALFREDO ÂNGELO CREMASCHI em favor de LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA , no qual aponta como autoridade coatora o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que nos autos da ação penal n° 0000583-12.2006.4.02.5002/ES não analisou pedido de saneamento pré-executório. Segundo consta da inicial (Evento 1), o paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 0000583-12.2006.4.02.5002/ES. A defesa afirma que submeteu ao Juízo de origem pedido de saneamento pré-executório, ainda pendente de apreciação, com o objetivo de obter decisão expressa sobre o marco inicial da prescrição da pretensão executória, a modulação do Tema 788 do STF, a análise isolada das penas, o decote dos crimes prescritos, a detração, o regime inicial e o saldo efetivamente executável. Decisão que indeferiu o pedido de liminar em  habeas corpus  (Evento 6), sob o argumento de não estar demonstrada a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à tutela de urgência, notadamente a ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção do paciente. Novo pedido de concessão de liminar (Evento 12) com base em fato novo e superveniente, em razão da ameaça de prisão ter se tornado concreta, com base na expedição de mandado em desfavor do paciente. Aduz que o Juízo determinou a expedição do mandado de prisão sem contemplar documento prisional oficial diretamente relacionado à pena cumprida, o que configuraria constrangimento ilegal. Parecer do Ministério Público Federal (Evento 15) em que opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos originários do writ, bem como pela denegação da ordem em relação ao pedido complementar. Conclusos, decido. Após o indeferimento da liminar anteriormente postulada, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, apontado como coator (Evento 1617, eProc JFES), por meio da qual foram apreciadas as questões suscitadas pela defesa, com reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos delitos dos arts. 288, 299 e 305 do Código Penal, da detração correspondente ao período de prisão cautelar, da definição da reprimenda remanescente e do respectivo regime inicial de cumprimento. Vejamos: O quadro processual evidencia, portanto, a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos originariamente deduzidos na impetração (Evento 1), porquanto as matérias cuja apreciação se pretendia compelir passaram a ser objeto de decisão expressa da autoridade apontada como coatora. O aditamento posteriormente apresentado (Evento 12) limita-se à alegação de que a decisão deixou de considerar a remição decorrente de 31 (trinta e um) dias de trabalho desempenhados durante a prisão cautelar e requer, em razão disso, a suspensão do mandado de prisão ou a expedição de contramandado. No entanto, na decisão de Evento 1642, eProc JFES, que apreciou o pedido de reconsideração feito pela defesa do paciente (Evento 1640, eProc JFES), o Juízo de origem determinou que a guia de recolhimento fosse instruída com a certidão oficial que atesta o desempenho de 31 (trinta e um) dias de trabalho pelo paciente durante o período de custódia, a fim de possibilitar ao Juízo da…

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