Processo 5008889-51.2025.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008889-51.2025.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008889-51.2025.8.24.0125/SC APELANTE : CRISTIAN VIEIRA BAY (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por CRISTIAN VIEIRA BAY  contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de benefício acidentário por incapacidade para o trabalho. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada com os autos n. 0315602-32.2016.8.24.0008 ( evento 48, SENT1 ). Em apelação, o autor sustenta, em síntese, que não há coisa julgada, pois a presente demanda está amparada em documentação médica contemporânea e em perícia judicial produzida nestes autos, que reconheceram sequela permanente e redução da capacidade laborativa decorrentes do acidente de trabalho. Argumenta que houve agravamento superveniente do quadro clínico, circunstância apta a afastar a identidade da causa de pedir em relação à ação anterior. Defende, ainda, a aplicação da primazia do julgamento de mérito e requer o afastamento da extinção do feito, com julgamento imediato de procedência do pedido de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ( evento 58, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Em breve síntese processual, na inicial o autor narrou que sofreu acidente de trabalho em 14/11/1997, ocasião em que recebeu auxílio-doença acidentário até 26/01/1998, sem posterior conversão em auxílio-acidente pelo INSS. Sustentou que permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em dor crônica, rigidez articular, limitação funcional e redução da força e mobilidade da mão esquerda, decorrentes de síndrome dolorosa regional complexa e outras patologias ortopédicas. Alegou que tais limitações reduzem sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de operador de máquina de eletroerosão e serviços gerais, exigindo maior esforço para o desempenho das funções. Com base na documentação médica apresentada, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Todavia, em contestação, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada, afirmando que o autor já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto (autos n. 0315602-32.2016.8.24.0008), julgada improcedente com trânsito em julgado. O Juízo acolheu a preliminar, reconhecendo que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, todos relacionados às sequelas de acidente de trabalho ocorrido em 1997. Destacou que o suposto agravamento do quadro clínico alegado pelo autor já era de seu conhecimento antes do ajuizamento da ação anterior, não constituindo fato novo apto a afastar a autoridade da coisa julgada. 3. Pois bem.  O recurso não comporta acolhimento. Quanto à ocorrência da coisa julgada em ações previdenciárias, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, julgado em 02/10/2018, que firmou a seguinte tese jurídica: Firma-se no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a seguinte tese referente ao Tema n. 15:  "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver…

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