Processo 5008889-66.2021.4.04.7114

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008889-66.2021.4.04.7114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008889-66.2021.4.04.7114/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : MARCIA RIEGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial por exposição a ruído, mas negando outros por agentes químicos. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais por exposição a agentes químicos e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal para o reconhecimento da especialidade de períodos já deferidos, mas por agente nocivo diverso; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há interesse recursal para a parte autora em pleitear o reconhecimento da especialidade de períodos já deferidos pela sentença, ainda que por agente nocivo diverso, pois a finalidade do recurso já foi alcançada, conforme precedentes desta Corte e o art. 1.013, § 2º, do CPC. 4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). 5. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após essa data (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º). 6. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando a direta é inviável. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente ao desenvolvimento das atividades (TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999). 8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes como ruído (STF, Tema 555), agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos (TRF4, IRDR Tema 15). 9. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado (STJ, Tema 1090). 10. O período de gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998). 11. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos de natureza cancerígena, como hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes) na indústria…

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