Processo 5008889-72.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008889-72.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA LUCENA DE SOUZA INTERESSADOS: JOAO EUDES LUCENA DE SOUZA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: WALLAS DOS SANTOS - ES24590, Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por Lindinalva Lucena Cavalcanti em face de Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Da Inicial, a autora sustenta a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados nº 000000804504785 e nº 000000382621811, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, alegando não reconhecer as contratações, afirmando que jamais manifestou vontade para a celebração dos negócios jurídicos impugnados, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Fundamentou seus pedidos na responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na ausência de consentimento válido para as operações. Após a distribuição da demanda, a autora apresentou emenda à petição inicial (Id. 55501176), complementando documentos e esclarecimentos acerca dos fatos narrados. Decisão, em ID 55813967, na qual o Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da instituição financeira. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 57130023), suscitando, preliminarmente, irregularidade na representação processual, inépcia da petição inicial, prescrição trienal, impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, mediante utilização dos mecanismos de segurança adotados pela instituição, com autenticação eletrônica e registro das operações, defendendo a existência de manifestação de vontade da autora e a efetiva disponibilização dos valores contratados. Para corroborar suas alegações, juntou contratos, extratos bancários, comprovantes de crédito e registros eletrônicos das operações (ID. 57130981, 57130988, 57130992, 57130997 e demais documentos correlatos). Inconformada com a decisão que apreciou a tutela provisória, a autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual deferiu o pedido de atribuição de efeito ativo, com a concessão da tutela antecipada, a fim de que sejam suspensos os descontos em discussão (ID 62982288). Após, foi proferido acórdão dando provimento ao recurso (ID 72440190). Posteriormente, em réplica (ID 69885081), a autora impugnou integralmente a documentação juntada pelo banco, os contratos eletrônicos, afirmando que as assinaturas não eram reconhecidas e que inexistiam certificados ou mecanismos de autenticação capazes de demonstrar sua autoria. Invocou os arts. 373, II, e 429, II, do CPC para sustentar que cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos impugnados, requerendo a inversão do ônus probatório e a procedência dos pedidos iniciais. Decisão Saneadora, em ID 73477670,…
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