Processo 5008889-98.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008889-98.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008889-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILENE MARIA NONATO, JOSE LINO SERGIO Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884, LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - ES28574 REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDILENE MARIA NONATO e JOSE LINO SERGIO em face de ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO. Narram os requerentes, em síntese, que são proprietários do veículo GM/Celta, placa MSS8C22 segurado pelo requerido conforme termo de adesão em anexo. Informa que no dia 04/01/2026 se envolveu em um acidente de trânsito enquanto trafegava na BR-259, em Colatina/ES. Alegam que acionaram a seguradora para efetuar o resgate e reparar o veículo, o que foi negado pela requerida, razão pela qual tiveram de desembolsar o valor de R$903,70 (novecentos e três reais e setenta centavos) para guinchar o veículo. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que o requerido informe o paradeiro do veículo, com suspensão das cobranças relativa a mensalidade contratual; (ii) a condenação a reparação dos danos no valor total de R$ 24.998,70 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos) referente a tabela FIPE do veículo aos gastos com guincho; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 a título de danos morais. Despacho para que os requerentes apresentem comprovante de residência - id. 92545011 e 92599468. Juntada de documentos - id. 92590340 e 92819296. Decisão de deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 92934877. Citação - id. 97472300. Habilitação do requerido e comprovação de cumprimento da tutela de urgência – id. 97679204 e 97688226. Contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 98454063. Réplica – id. 98703205. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Quanto a impugnação do pedido de gratuidade da justiça, deixo de analisar a presente questão por força do art.54 da Lei 9.099/95. DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social. Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide. No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. A questão controversa dos autos limita-se a verificar se houve conduta abusiva do requerido ao negar o pedido de cobertura de seguro para reparação de danos do veículo envolvido em acidente. Os requerentes alegam negativa indevida a requerida tendo em vista que não justificou a negativa da cobertura do seguro, pois o requerente não descumpriu as normas de trânsito, visto que trafegava em velocidade…

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