Processo 5008890-20.2024.8.21.0007
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008890-20.2024.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) APELADO : FATIMA ROSANE SABIO MAASZ (RÉU) ADVOGADO(A) : PABLO DOS SANTOS VICENTE (OAB RS132792) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DE JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação por ausência de preparo, após a parte recorrente deixar de recolher as custas processuais em dobro, apesar de regularmente intimada. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, anteriormente fixados pela sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não conhecimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais quando já houver fixação da verba honorária na origem e permanecer inalterada a sucumbência da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal como forma de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pela parte vencedora perante o tribunal. A majoração dos honorários recursais também é cabível quando o recurso não é conhecido, desde que haja prévia fixação da verba honorária na origem e seja mantida a sucumbência da parte recorrente. A ausência de manifestação sobre a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil caracteriza omissão do julgado e autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração do acórdão. No caso concreto, presentes os pressupostos legais para a incidência dos honorários recursais, mostra-se adequada a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 1.059. TJRS, Apelação Cível, Nº 52146779820238210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FATIMA ROSANE SABIO MAASZ , em face da decisão monocrática proferida no evento 14, DECMONO1 , nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, NA FORMA DOBRADA, DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios, julgando improcedente a pretensão monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais recursais, após a intimação para efetuar o preparo conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de…
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