Processo 5008891-13.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008891-13.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008891-13.2025.8.13.0647 AUTOR: DORI ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Dori Alves de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte autora alega que é titular de conta bancária junto ao réu, aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que, após deixar de utilizar a conta, o banco passou a realizar cobranças abusivas de tarifas de manutenção e taxas sem autorização, o que gerou um débito de R$ 1.052,04 e a consequente negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A medida liminar foi indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a regularidade da contratação. Argumenta que a parte autora aderiu voluntariamente a uma conta corrente com pacote de serviços e limite de cheque especial. Afirma que a inadimplência decorreu da utilização do limite de crédito sem a devida provisão de fundos, resultando na incidência de encargos contratuais. Defende que a negativação constitui exercício regular de direito e requer a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo. Na oportunidade, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Feito pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas, ao que passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central de divergência nesta ação reside na natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao banco réu. O autor fundamenta sua pretensão sob a alegação de que a conta foi aberta de maneira exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, por força de normas regulamentares do Banco Central do Brasil, contas com essa destinação específica seriam isentas da cobrança de tarifas de manutenção. A partir dessa premissa, conclui que qualquer cobrança realizada seria indevida e abusiva. Contudo, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra de forma clara e objetiva que a premissa adotada pelo autor não corresponde à realidade dos fatos. O contrato de abertura de conta juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX comprova expressamente que o autor não abriu uma simples conta benefício, mas sim uma conta corrente completa e individual. Mais importante ainda para a solução do caso é a verificação do “Termo de Adesão ao Pacote de Serviços”, que integra o conjunto contratual assinado pelo autor no mesmo ID XXX.XXX.XXX-XX. Neste termo, consta a adesão expressa do…

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