Processo 5008891-60.2025.8.24.0015
TJSC • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5008891-60.2025.8.24.0015/SC PARTE AUTORA : RUI HENRIQUE DE CESARO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SUHAYLA CASTANHA DE CESARO (OAB PR122634) PARTE RÉ : ISPAE - INSTITUTO SUL PARANAENSE DE ALTOS ESTUDOS (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO PEROTTI (OAB SC008949) DESPACHO/DECISÃO A sentença concedeu a segurança requerida por Rui Henrique de Cesaro nesses termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança pleiteada para reconhecer a nulidade do ato que indeferiu a inscrição do impetrante no concurso público regido pelo Edital n. 002/2025 e determinar a sua participação no certame. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Após o prazo para eventual recurso, encaminhem-se os autos para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. A questão de fundo foi bem analisada e o desfecho deve ser mantido por seus próprios fundamentos, que ratifico integralmente: Diante da remarcação da data da prova, sem notícia de ter havido a reanálise das inscrições indeferidas (https://uniao.ugv.edu.br/institucional/ispae/), entendo que subsiste o interesse processual do impetrante e passo a julgar o feito. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: Art. 1º Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, s empre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade , seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em tela, o cerne da questão consiste em averiguar se o impetrante tem direito líquido e certo de participar o concurso público regido pelo Edital n. 001/2025, do Município de Canoinhas, tendo em vista o indeferimento da sua inscrição pela banca examinadora. A banca justificou que o indeferimento da inscrição ocorreu porque o impetrante anexou a CNH vencida, quando o edital exigia o documento dentro da validade ( 25.1 ). Com efeito, o edital prevê que: Art. 7º. O(a) candidato(a), ao efetuar a inscrição, deverá anexar no sistema eletrônico, a documentação pessoal. Desta forma deverão ser anexados os seguintes documentos: I – O documento oficial de identificação poderá ser o Registro Geral (RG) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo ser anexado em formato PDF, digitalizado diretamente do documento original, contendo frente e verso. No caso da CNH digital, será aceita a versão emitida pelo aplicativo oficial da Carteira Digital de Trânsito (CDT), desde que baixada em formato PDF, contendo o código de verificação e demais elementos de autenticidade. O documento de identificação apresentado deverá estar em bom estado de conservação, permitir a plena identificação do(a) candidato(a) e conter foto recente. Recomenda-se que o Registro Geral (RG) tenha sido emitido há, no máximo, 10 (dez) anos, em conformidade com o Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que institui a Carteira de Identidade Nacional (CIN). A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será aceita dentro do prazo de validade, conforme regulamentação vigente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ; II – O Cadastro de Pessoa Física (CPF) deverá ser anexado em formato PDF, digitalizado diretamente do documento…
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