Processo 5008892-26.2025.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008892-26.2025.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008892-26.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : ELVIRA DOS SANTOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo, em que a parte autora pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento dos encargos moratórios e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo é abusiva, a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 2. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e modalidade de crédito. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos de afastamento dos encargos moratórios e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELVIRA DOS SANTOS DE SOUZA  em face da sentença ( evento 27, SENT1 ) que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., tendo o dispositivo sido assim redigido:  ISSO POSTO , julgo improcedentes os pedidos feitos por  Elvira dos Santos de Souza  nesta Ação de Revisão Contratual ajuizada contra Itaú Unibanco Holding S/A.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao patrono da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Em suas razões recursais ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alega que a sentença de improcedência deve ser reformada, pois a cobrança de juros remuneratórios no contrato é abusiva. Defende que a taxa de 5,30% ao mês é significativamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, que seria de 3,74% ao mês, conforme dados do Banco Central. Sustenta que essa discrepância viola o Código de Defesa do…

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