Processo 5008892-36.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008892-36.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008892-36.2026.4.02.5001/ES AUTOR : KARINA HONORIO ADVOGADO(A) : MARCIO ALBRECHETE (OAB SP341644) DESPACHO/DECISÃO   Defiro a Gratuidade de Justiça. Cite-se ,  na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001. Na mesma oportunidade e prazo,  fica o  INSS igualmente intimado  para juntar os laudos médicos administrativos ( SABI ) da parte autora. ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019 1 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. Ante o exposto, concomitantemente,  INTIME-SE A PARTE AUTORA   para ciência, bem como para  INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE  MÉDICA  É A MAIS ADEQUADA  para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGISTA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA.  Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis , a Central de Perícia 2 deverá agendar perícia com: ORTOPEDISTA . Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados . Intime-se ainda a parte autora  para ciência  de que os seus quesitos poderão ser apresentados  no mesmo prazo   da vista do laudo , caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes,  os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade . Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra),  além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo . Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal. Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório , devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia , sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. O Sr. Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento. O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo. O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Quesitos do Juízo:  o PERITO deverá utilizar o formulário " Laudo Pericial Eletrônico ",  fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa,  deixo de formular os…

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