Processo 5008893-28.2024.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008893-28.2024.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008893-28.2024.4.04.7202/SC AUTOR : EDI ISOLDI WENGRAT GRUBERT ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por  Edi Isoldi Wengrat Grubert   em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Banco Safra S.A.   A parte autora, aposentada e segurada do RGPS, alega ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 249,35, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000015283188, o qual indica a liberação de R$ 12.890,30. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal operação financeira, tampouco anuiu com as averbações e descontos em sua fonte de renda. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 22 e 23). Réplica juntada no evento 28.  Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ausência de responsabilidade do INSS e prescrição (ev. 22) As preliminares arguidas pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Do interesse processual (ev. 23). Não há falar em inexistência de interesse processual, vez que a lei processual não exige a prévia tentativa de resolução administrativa e, ademais, o réu opõe-se ao pleito autoral consubstanciado na necessidade da presente demanda, o que por si só evidencia a necessidade de intervenção judicial para resolução da lide. Ademais, a prévia existência de contrato entre as partes não a impede de rediscutir eventual ilegalidade perante o Judiciário. 4. Da impugnação à justiça gratuita (ev. 23) Em sua contestação, o Banco réu postula a revogação do benefício da justiça gratuita deferida à parte autora, nos seguintes termos: "A parte Autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo. Entretanto, não junta qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada, muito pelo contrário, o EXTRATO DE PAGAMENTO da parte autora demonstra que o valor percebido é incompatível com a justiça gratuita. É de conhecimento geral de que a concessão da benesse da Justiça gratuita deve ser concedida, mediante o que determina a Lei. Assim difícil a definição ou técnica para uma eficaz triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos, ou seja, não poder a parte perceber mensalmente renda bruta superior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 28.559,70 anuais ou R$ 2.379,97 mensais), como bem asseverado pelo Magistrado. Não se pode confundir insuficiência financeira, que é o que se exige para o benefício da Assistência Judiciária, com a insuficiência econômica. Vale dizer, quem não tem bens móveis e imóveis (suficiência econômica), por exemplo, pode perfeitamente não ser carente de suficiência financeira, que é o disponível para suportar, de imediato, as custas do processo. E é a hipótese em debate, posto que a autora, deveras, tem suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais. É cediço que a simples declaração de hipossuficiência pode ser rejeitada pelo julgador, acaso presentes elementos que indiquem que a parte demandante não se enquadra nos requisitos…

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