Processo 5008893-59.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008893-59.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: ANGEL DOMINGOS ZACCARO CONESA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO, contra decisão proferida pelo Juízo Federal 9ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP que, em execução fiscal promovida em face de ANGEL DOMINGOS ZACCARO CONESA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do devedor pelo RENAJUD. Alega o conselho-agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que o RENAJUD vem complementar o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade as execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras. Sustenta, ainda, ser desnecessário o esgotamento das diligências para que se autorize a utilização do sistema RENAJUD para busca de informações do devedor, consoante jurisprudência do STJ. Houve o recolhimento das custas. É o suficiente relatório. Tendo em vista que a parte contrária foi citada na demanda originária, contudo foi revel, visando à celeridade e eficiência processuais, decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. Colho da demanda subjacente que, proposta execução fiscal em face de associado, este fora citado por AR, deixando, todavia, de oferecer embargos, bem como constituir advogado. Acionado o SISBAJUD, foi positivo o bloqueio de valores (ID origem 353226178) em 04.02.2025. Formulou-se, em 23.03.2026, pedido de acionamento da ferramenta RENAJUD, para envio das informações acerca de bens do executado, indeferido ao fundamento: (...) “Não se pode transferir ao Judiciário a atribuição de fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Assim, indefiro o pedido, pois compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito” . Entendo, contudo, que as razões recursais prosperam. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de bloqueio de ativos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, restou parcialmente frutífera, e não foi realizada a busca via RENAJUD, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA - RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos…
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