Processo 5008894-33.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008894-33.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008894-33.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ANA MARIA MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA DESPACHO/DECISÃO 1. Assinaturas A prática forense demonstra que a existência de lapso temporal significativo entre a data da assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência, no caso 30/07/2025, e a data do ajuizamento da demanda, no caso 27/05/2026, pode acarretar problemas processuais e fáticos. Além disso, não há justificativa aparente para o ajuizamento da ação quase um ano após a assinatura dos documentos, como poderia ocorrer, por exemplo, em hipótese de tramitação de requerimento extrajudicial relacionado aos fatos discutidos, do qual não há notícia nos autos. Embora inexista norma específica que estabeleça prazo de validade para a procuração ou para a declaração de hipossuficiência, a exigência de apresentação de documentos atualizados decorre do poder geral de cautela do Juízo, exercido em cuidadoso exame da situação sub judice — e não da expiração formal de validade dos instrumentos —, mostrando-se razoável a determinação judicial diante do lapso temporal transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento da presente demanda. Sobre o tema, cito precedente: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que, ainda que não tenha prazo de validade previamente estabelecido, a exigência de juntada de procuração atualizada não se afigura ilegítima, quando decorrido longo tempo, desde sua outorga pela parte, e as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto denotam a possibilidade de o mandato não mais subsistir (poder de cautela do juiz). (TRF4, AG 5037706-74.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024). Deverá a parte autora, portanto, anexar nova procuração e nova declaração de hipossuficiência, ambas atualizadas, (a) impressas, assinadas manualmente e digitalizadas, acompanhadas de documento de identificação nítido que permita a verificação da autenticidade da assinatura, ou com reconhecimento de firma da signatária; ou (b) assinadas com certificado digital em nome da signatária e validável no   site  do ITI . 2 . Inversão do Ônus Probatório A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, não é automática, subordinando-se à avaliação do juiz, quando houver plausibilidade das alegações da parte autora e a configuração da dificuldade do mesmo de produzir as provas cabíveis.  No caso dos autos, entendo possível a inversão do ônus probatório em face do BANCO BRADESCO S.A. Assim, considerando a existência de relação de consumo, a hipossuficiência da parte autora em relação ao banco réu e, ainda, o disposto no art. 373, § 1º, do CPC, defiro em parte a inversão do ônus da prova para que o BANCO BRADESCO S.A. apresente  os contratos e suas cláusulas gerais,  documentos apresentados para contratação, autorização para débito das parcelas junto ao benefício previdenciário, comprovante de crédito dos valores mutuados e planilhas demonstrativas da evolução do débito.  Por sua vez, a comprovação da existência de descontos referentes ao contrato ora impugnado desde a competência alegada na peça inicial, tal questão…

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