Processo 5008894-61.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008894-61.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008894-61.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA THIEBAUT CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fabiana de Almeida Abritta Thiebaut e Guilherme Oliveira Thiebaut em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em razão de atraso de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com alegação de prejuízos decorrentes da reprogramação do itinerário e ausência de assistência material adequada. Narra os demandantes que adquiriram passagens aéreas com itinerário originalmente previsto para chegada ao destino final em 23.09.2025, tendo, contudo, experimentado atraso superior a 20 (vinte) horas, em razão de problemas operacionais atribuídos à companhia aérea, o que culminou na perda de conexões, diária de hospedagem e necessidade de aquisição de novas passagens, além de alegado abalo moral decorrente da situação vivenciada . Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da demandada, bem como a violação das normas da ANAC relativas à assistência material, pugnando pela condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese, excludentes de responsabilidade e requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da existência de discussão submetida a julgamento em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, atinente à matéria correlata ao transporte aéreo e responsabilidade das companhias. Instada a se manifestar, os demandantes impugnaram o pedido de suspensão, defendendo a inaplicabilidade da determinação de sobrestamento ao caso concreto, bem como a possibilidade de regular prosseguimento do feito, juntando, inclusive, decisões judiciais que afastam a suspensão em hipóteses semelhantes (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Pois bem. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão do processo em razão de suposta submissão da matéria ao regime de repercussão geral. O feito havia sido anteriormente suspenso, em razão da submissão da matéria ao Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade civil de companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo. Sobreveio, contudo, esclarecimento do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida nos embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244, no qual restou delimitado o alcance da suspensão nacional anteriormente determinada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme assentado pelo Ministro Relator, a suspensão dos processos deve incidir exclusivamente sobre demandas que versem acerca de excludentes de responsabilidade civil fundadas em caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo hipóteses em que a responsabilidade decorra de falha na prestação do serviço (fortuito interno) (ID XXX.XXX.XXX-XX). No caso concreto, a controvérsia deduzida na petição inicial está fundada em alegado…

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