Processo 5008895-51.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008895-51.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO DE FREITAS LIRA e outros APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (“VENDA FONADA”). DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária a partir da citação, e deu integral provimento ao recurso da parte autora para conceder gratuidade da justiça, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A embargante sustentou omissões relativas à validade da contratação eletrônica, à condenação por danos morais, à repetição do indébito e ao prequestionamento do artigo 42 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prova da contratação eletrônica (“venda fonada”); (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais e na fixação do quantum indenizatório; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar adequadamente a modulação de efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS quanto à repetição do indébito; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados apenas para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a prova da contratação eletrônica e conclui que a gravação parcial de ligação telefônica, sem esclarecimentos completos sobre o serviço e sem comprovação segura da identidade do interlocutor, viola o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC e não comprova validamente a contratação. O Colegiado fundamenta adequadamente a condenação por danos morais ao reconhecer que descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem a dignidade do consumidor. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência da Corte e com as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. O acórdão aplica corretamente a modulação temporal fixada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS ao reconhecer a restituição em dobro das parcelas cobradas após 30/03/2021. A restituição em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após o marco temporal definido pelo STJ. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já apreciada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gravação parcial de ligação…
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