Processo 5008895-75.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008895-75.2024.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: REGINA FIGUEIREDO SCAGLIUSI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIA DO ROCIO DE PAULA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença (ID 338556807) julgou o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE e condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB 21/185.347.040-3, com DIB em 17/11/2017. Condenou, ainda, a autarquia e a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e observada a concessão de justiça gratuita. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: “Trata-se de ação proposta por REGINA FIGUEIREDO SCAGLIUSI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte NB 21/185.347.040-3, com DIB em 17/11/2017, com efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício. Argumenta que não foram incluídas as parcelas referentes ao vínculo laboral do instituidor com a empresa Petiflex Indústria e Comércio Ltda., reconhecido nos autos da ação trabalhista nº 0254300-97.2004.5.02.0262, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Diadema. Afirma que o instituidor laborou na referida empresa no período de 16/01/2000 a 25/11/2004 e o último salário recebido foi no valor de R$8.000,00. Alega que o pedido de revisão administrativa foi indeferido. (...) Na ocasião do requerimento do benefício de pensão por morte, em 24/11/2017 (vide id. 339852625 – página 28), o instituidor José Carlos Scagliusi, falecido em 17/11/2017, não recebia benefício previdenciário e o PBC foi apurado até 31/08/1995, resultando na RMI de 937.00. Conclui-se que não há benefício originário a ser revisto. Diante do conjunto probatório, deve ser incluído no cálculo do benefício de pensão por morte o vínculo laboral do instituidor, reconhecido na ação trabalhista, com a empresa Petiflex Indústria e Comércio Ltda., no período de 16/01/2000 a 25/11/2004. O vínculo foi reconhecido em sentença de mérito, com instrução probatória e mediante contraditório. Quanto ao cálculo da RMI, não merece acolhimento a pretensão da parte autora ao sustentar que deve ser considerado o salário mensal de R$8.000,00. Como a DER é anterior à EC 103/2019, a renda mensal inicial corresponde àquela que o instituidor teria direito se estivesse aposentador por invalidez na data de seu falecimento (vide artigo 75, da Lei nº 8.213/91). No que tange à argumentação trazida em contestação acerca das parcelas pagas na reclamatória trabalhista, verifico que a r. sentença distinguiu as verbas com natureza indenizatória e salarial, servindo estas últimas como base de cálculo da contribuição previdenciária (id. 330735085 – páginas 196-197). Os cálculos apresentados pelo reclamante foram homologados (id. 330735085 – página 371), com os recolhimentos previdenciários (id. 339852626). Assim, a revisão da pensão por morte da parte autora não consiste em…
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