Processo 5008896-14.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008896-14.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: JOSE CARLOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a adoção das medidas executivas atípicas requeridas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na apreensão de passaporte e na suspensão de cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que todas as buscas para localização de bens penhoráveis, dentre eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER, resultaram negativas, o que demonstra o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Aduz a possibilidade de adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e suspensão dos cartões de créditos do devedor, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo de instrumento “para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, determinando que seja realizada suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado.” Sem contrarrazões, ante a impossibilidade de intimação da parte agravada uma vez que não há advogado constituído nestes autos e tampouco no processo principal, conforme certidão ID 368112795. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de créditos do devedor, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 139, inciso IV, do CPC prevê a possibilidade de o magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de dívida, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar constitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de CNH e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública (ADI 5941, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2023, publ. 28/04/2023). Cabe destacar, segundo o voto proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, “tem-se que a aplicação concreta das medidas atípicas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem. Deve respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à proporcionalidade, à eficiência, e, notadamente, à sistemática positivada pelo próprio CPC (arts. 1º e 8º), o qual traz pronto…
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